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Editorial MedicinaNET - Março - 2018

Autor:

Lucas Santos Zambon

Doutorado pela Disciplina de Emergências Clínicas Faculdade de Medicina da USP; Médico e Especialista em Clínica Médica pelo HC-FMUSP; Diretor Científico do Instituto Brasileiro para Segurança do Paciente (IBSP); Membro da Academia Brasileira de Medicina Hospitalar (ABMH); Assessor da Diretoria Médica do Hospital Samaritano de São Paulo.

Última revisão: 08/03/2018

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As Parcerias Público-Privadas na Saúde

 

No Brasil, as parcerias público-privadas (PPPs) são modalidades de contratos administrativos de concessão, previstas na Lei nº 11.079/2004, nas quais o Poder Público tem responsabilidade fiscal e o setor privado presta serviços. Esses contratos são diferentes dos previstos para concessões comuns conforme a Lei nº 8.987/1995, em que a remuneração do parceiro privado ocorre mediante cobrança de tarifas dos usuários dos serviços concedidos pelo Poder Público (bons exemplos para a concessão comum são as rodovias cuja remuneração da administração privada se dá pelos pedágios cobrados dos usuários, sem qualquer repasse pelo Estado).

Há também algumas condições para a existência de uma PPP, que são o prazo (contratos de, no mínimo, 5 e, no máximo, 35 anos) e o valor mínimo de R$ 20 milhões. Além disso, uma PPP deve ter, sempre, a contraprestação pública (pagamento da administração pública ao setor privado mediante serviços prestados, preferencialmente vinculado a desempenho), e não pode ser firmada somente para fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

As PPPs podem ser classificadas em duas modalidades: a Concessão Patrocinada, em que uma parte do pagamento vem de recursos governamentais e o restante, complementado por pagamento dos usuários do serviço; e a Concessão Administrativa, na qual o pagamento ao setor privado vem exclusivamente de recursos públicos, o que ocorre por não ser possível ou conveniente a cobrança do usuário. No setor de saúde, é mais comum a Concessão Administrativa como modalidade, uma vez que os direitos dos usuários continuam sob regência da legislação do Sistema Único de Saúde.

 

Atenciosamente, Os Editores.

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