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Prescrição de Medicamentos

Última revisão: 14/09/2015

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Reproduzido de:

Formulário Terapêutico Nacional 2010: Rename 2010 [Link Livre para o Documento Original]

Série B. Textos Básicos de Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos

Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos

Brasília / DF – 2010

  

Vera Lúcia Edais Pepe e Claudia Garcia Serpa Osorio-de-Castro

 

Introdução

A prática clínica se depara muitas vezes com incertezas, especialmente quanto às consequências, em termos de risco e de benefícios, que podem advir de uma tomada de decisão 1.

A prescrição é um ato que resulta de um conjunto amplo de fatores e que pode finalizar em diferentes desfechos. O “paciente” é, na verdade, um ator ativo e tem importante papel neste processo. Antes que a prescrição aconteça é preciso, em primeiro lugar, que o paciente sinta-se comprometido com sua saúde física e que busque ajuda de um profissional de saúde. Os profissionais da saúde legalmente aptos a prescrever são médicos, médicos-veterinários, cirurgiõesdentistas e os enfermeiros, conforme estabelecido na legislação 2, 3.

Estudo realizado em Fortaleza concluiu que 56,4% das consultas resultam em prescrição médica. Apenas cerca de 30% das vezes se pergunta sobre reações alérgicas e sobre uso de outros medicamentos. Neles, pouco se informa aos pacientes sobre possíveis reações adversas (26,7%) ou interações de medicamentos (41,8%) 4.

A prescrição mais conscienciosa envolve adequadas noções de farmacodinâmica, farmacocinética, dose, interações e efeitos adversos, regulamentação sanitária e o uso de fontes de informação. Além do conhecimento, são necessárias algumas habilidades e atitudes, precisamente aquelas que fazem com que se aborde criticamente a informação sobre medicamentos, em especial, sobre os novos medicamentos. Essas podem ser resumidas como princípios da prescrição conservadora: um pensamento clínico que vá além dos medicamentos; uma prescrição mais estratégica; maior vigilância de efeitos adversos; cuidado e postura crítica em relação a novos medicamentos; partilha das decisões terapêuticas com os pacientes e considerar ganhos e perdas no longo prazo 5.

A Organização Mundial da Saúde6 sugere seis etapas para o processo de prescrição racional de medicamentos.

Na 1ª etapa, é preciso que o profissional acolha as informações vindas do paciente, investigue e interprete seus sinais e sintomas, para definir melhor o problema e realizar um diagnóstico. Além do diagnóstico, é necessário investigar sobre doenças concomitantes, uso de outros medicamentos e história de efeito adverso a algum tipo de terapêutica medicamentosa. Na 2ª etapa, o profissional de saúde especifica os objetivos terapêuticos e na 3ª etapa ele seleciona o medicamento mais seguro e efetivo para aquele paciente.

Na investigação e seleção do tratamento para um caso específico, o profissional utiliza sua experiência clínica e informações que adquire de diferentes fontes – adequadas ou não (colegas, livros, revistas científicas, propaganda e/ ou propagandistas). A maior experiência, bem como a utilização de fontes de informação baseadas em evidências científicas, favorecem a melhor prescrição. Outros fatores, relacionados aos pacientes, ao profissional de saúde e ao processo e ambiente de trabalho podem também influenciar no ato prescritivo 7.

A 4ª etapa constitui-se do ato da prescrição que pode conter medidas medicamentosas e/ou medidas não medicamentosas. Muitas vezes estas últimas contribuem sobremaneira para a melhoria das condições de saúde do paciente.

É necessário que constem nas prescrições as informações essenciais para a dispensação e para o uso adequado do medicamento, evitando que se comprometa a adesão ao tratamento, bem como eventos adversos ou falhas terapêuticas, uma vez que o registro inadequado de informações na prescrição responde por grande parte dos erros de medicação. Estudos realizados em unidades de saúde, no Brasil, têm identificado a ausência no registro de informações importantes como tempo de tratamento, forma farmacêutica, apresentação farmacêutica e mesmo via de administração 8. Além da incompletude, têm sido também relatados o uso de abreviaturas, rasuras, mudanças e mesmo ilegibilidade na prescrição 9.

É importante que a terapêutica, na medida do possível, tenha um esquema de administração cômodo e seja acessível, em termos de oferta na rede pública de saúde. Terapêuticas mais complexas estão associadas ao menor cumprimento do tratamento proposto. É prudente que se evite a polifarmácia, já que pode dificultar a adesão e resultar em interações de medicamentos indesejáveis 10 .

A 5a etapa é a de informar ao paciente sobre a terapêutica selecionada e a 6ª etapa a monitoria do tratamento que foi proposto. O paciente deve ser informado, em linguagem clara e acessível, sobre o que lhe está sendo prescrito e sobre o que pode esperar de benefícios e de problemas relacionados à prescrição. Deve explicitar a duração do tratamento, a forma de armazenamento e o que fazer com suas sobras 5.

Faz parte do ato de prescrever o estímulo à adesão ao tratamento, entendida como a etapa final do uso racional de medicamentos 11. O grau de adesão varia de acordo com o método e o conceito de adesão utilizado e, em determinadas situações, compromete o resultado esperado da terapêutica. Pode chegar a apenas cerca de 50% para a população infantil.

 

Fontes de Informação sobre os Medicamentos

As fontes de informação sobre os medicamentos e as utilizadas para a prescrição são variadas e de diferentes locais, nem sempre isentas ou produzidas de forma científica. É necessário que o profissional de saúde tenha sempre uma atitude crítica frente a elas, de forma a selecionar os estudos com menos vieses, uma vez que alguns estudos visam objetivos mais comerciais do que propriamente científicos 12, 13, 14. Algumas fontes que se baseiam em revisão das evidências científicas podem ser encontradas nos seguintes sítios:

Centro Cochrane do Brasil http://www.centrocochranedobrasil.org.br e http://cochrane.bvsalud.org/portal/php/index.php

Cochrane Database of Systematic Reviews. Cochrane Collaboration http:// www.cochrane.org;

POEMs – Pieces of Evidence that Matters www.infopoems.com; Clinical Evidence (http://clinicalevidence.bmj.com/ceweb/index.jsp).

Pepe & Osorio-de-Castro (2000) 7 resumem os tipos de fontes de informação produzidas e difundidas a respeito de medicamentos.

 

1.Literatura científica publicada em revistas científicas independentes. São as fontes consideradas as mais atualizadas e exigentes quanto à qualidade.

Annals of Internal Medicine http://www.acponline.org/journals/annals

Archives of Internal Medicinehttp://www.ama-assn.org/

British Medical Journal http://www.bmj.com

JAMA http://www.jama.com

New England J Medicine http://www.nejm.com

The Lancet http://www.lancet.com

 

2.Fontes de informação oficiais. São produzidas por organizações/instituições, públicas e privadas, internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Pan-americana de Saúde (OPAS) ou nacionais como Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde.

WHO Drug Information. Disponível em: www.who.int/entity/medicines/ publications/druginformation/en/ Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS – FTN

WHO Model Formulary, 2008. Disponível em www.who.int/entity/selection_medicines/list/WMF2008.pdf

BNF 60 – British National Formulary. London: British Medical Association and The Royal Pharmaceutical Society of Great Britain, 2010. Disponível em: www.bnf.org

BNFC. British National Formulary. London: British Medical Association and The Royal Pharmaceutical Society of Great Britain, 2010-2011. Disponível em: www.bnf.org

Uso Racional de Medicamentos: Temas selecionados www.opas.org.br Protocolos Clínicos reconhecidos nacionalmente (incluindo aqueles utilizados nos Programas Nacionais) http://www.opas.org.br/medicamentos/ index.cfm?ent=2&carregar=4&cat=2#

 

3.Livros-textos. Contém informações mais gerais – como os de Medicina e Farmácia – ou mais específicas, relativas à Farmacologia, Farmacologia Clínica, Terapêutica e às reações adversas a medicamentos. As informações neles contidas são mais consolidadas embora menos atualizadas. São exemplos deste tipo de fonte, reconhecidos internacionalmente: Goodman & Gilman’s: The Pharmacological Basis of Therapeutics 15, Meyler’s Side Effects of Drugs 16, Drug Information Handbook 17, Drugs in Pregnancy and Lactation 18, Drug Interaction Facts 2005: the authority on drug interactions 19. No Brasil, pode-se citar o livro Farmacologia Clínica: fundamentos da terapêutica racional 20.

 

4.Informações trocadas entre os profissionais. Interessa aos prescritores, dispensadores e mesmo aos usuários a rede hoje existente, no Brasil, de Centros de Informações sobre Medicamentos (CIM). Eles funcionam com base em consultas dos profissionais de saúde e dos consumidores feitas a órgãos profissionais ou universidades e as informações referentes a estes CIM podem ser acessadas no sítio http://www.farmaceuticovirtual.com.br/html/centrodeinf.htm.

 

5.Outras fontes disponibilizadas em internet. Algumas bases de dados contêm informações relativas a medicamentos 21:

PubMed (Medline) http://www.ncbi.nim.nih.gov/pubmed;

 Bireme/Bvs http://regional.bvsalud.org/php/index.php

Klasco R. K. (Ed): USP DI® Drug Information for Health Care Professional.

Thomson MICROMEDEX, Greenwood Village, Colorado, USA. Disponível em: http://www.novo.periodicos.capes.gov.br

Klasco R. K. (Ed): DRUGDEX® System. Thomson MICROMEDEX, Greenwood Village, Colorado, USA. Disponível em: http://www.novo.periodicos.capes.gov.br

Klasco R. K. (Ed): Martindale. The Extra-Pharmacopoeia.Thomson MICROMEDEX, Greenwood Village, Colorado, USA. Disponível em: http:// www.novo.periodicos.capes.gov.br

La Revue Prescrire www.prescrire.org

Bandolier http://www.medicine.ox.ac.uk/bandolier/ Therapeutic Initiative (http://www.ti.ubc.ca/)

Butlettí Groc http://www.icf.uab.es/informacion/boletines Australian Prescriber www.australianprescriber.com

Uso Racional de Medicamentos: Temas selecionados (www.opas.org.br)

 

Bases legais e regras básicas da prescrição

A prescrição é um documento legal pelo qual se responsabilizam aqueles que prescrevem, dispensam e administram os medicamentos/terapêuticas ali arrolados 2. É importante que a prescrição seja clara, legível e em linguagem compreensível. Alguns preceitos gerais, definidos em lei 22, 23 são obrigatórios, outros correspondem a Boas Práticas 24, 25 (Resolução CFF 357/2001 e Conselho Federal de Medicina, 1988).

1.A prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais. No âmbito do Sistema Único de Saúde, adota-se o nome genérico correspondente à Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI). Nos serviços privados de saúde, a prescrição pode ser feita utilizando o nome genérico ou o comercial.

Nome e quantidade total de cada medicamento (número de comprimidos, drágeas, ampolas, envelopes), de acordo com dose e duração do tratamento.

Via de administração, intervalo entre as doses, dose máxima por dia e duração do tratamento. Em alguns casos pode ser necessário constar o método de administração (ex. infusão contínua, injeção em bolo); cuidados a serem observados na administração (ex. necessidade de injetar lentamente ou de deglutir com líquido); horários de administração (nos casos de possível interação alimentar ou farmacológica, visando maior comodidade, adesão ou melhora do efeito terapêutico) ou cuidados de conservação (ex. manter o frasco em geladeira).

Não abreviar formas farmacêuticas (comprimido ou cápsula e não comp. ou cap), vias de administração (via oral ou via intravenosa e não VO ou IV), quantidades (uma caixa e não 1 cx.) ou intervalos entre doses (“a cada 2 horas” e não 2/2h)

Prescrever “se necessário” é incorreto e perigoso, pois transfere, ilegalmente, a responsabilidade da prescrição ao paciente ou a quem deve administrar o medicamento, incentivando a auto-medicação.

O prescritor deve manifestar por escrito se não deseja permitir a intercambialidade de sua prescrição, pelo genérico 23.

2.São obrigatórios a assinatura e o carimbo do prescritor. Nome por extenso, endereço e telefone do prescritor são desejáveis, de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso de medicamentos prescritos.

3.A data da prescrição deve ser explicitada.

4.Usar o receituário específico para prescrição de fármacos, inclusive os que se encontram sob controle da autoridade regulatória e que serão abaixo comentados.

5.Não indicar atos desnecessários ou proibidos pela legislação do País. 23.

6.Não receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível nem assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou outros documentos médicos 25. Alguns fármacos são controlados por autoridade reguladora por meio de receituário específico para as suas prescrições. A Portaria SVS/MS nº 344/1998 26regulamenta as listas de substâncias de uso controlado como os entorpecentes, psicotrópicos, imunossupressores, antirretrovirais, talidomida entre outros. Estas substâncias compõem as listas que devem ter a prescrição acompanhada de documento denominado Notificação de Receita que autoriza a dispensação de entorpecentes e psicotrópicos (NR A e B) ou Notificação de Receita Especial (retinoides e imunossupressores), (ou que devem ser feitas por meio de receita de controle especial, receita especial ou receita específica para a prescrição de talidomida.

A Notificação de Receita do tipo A é de cor amarela e usada para a prescrição dos medicamentos presentes nas listas A1, A2 e A3, entorpecentes e psicotrópicos. Ela é fornecida, de forma numerada e controlada, gratuitamente, pela autoridade sanitária estadual ou pelo Distrito Federal, aos profissionais e instituições cadastradas, em talonário de 20 folhas. A Notificação de Receita do tipo B é de cor azul e usada para a prescrição de psicofármacos como benzodiazepínicos, barbitúricos e anorexígenos, e pode ser impressa pelo profissional ou pela instituição. Caso o prescritor decida receitar acima da quantidade determinada pela legislação, ele deve preencher justificativa com o diagnóstico da doença, posologia, data e assinatura e entregar junto com a receita B ao paciente para que ele possa adquirir o medicamento na farmácia ou drogaria. A Notificação de Receita de controle especial é de cor branca e deve ser preenchida em 2 vias. A primeira via é de posse da farmácia ou drogaria e a segunda é do paciente. É utilizada para prescrição dos componentes das listas C1 (substâncias de controle especial como anticonvulsivantes, antidepressivos, antipsicóticos) e C5 (anabolizantes). Os antirretrovirais (lista C4) devem ser prescritos, apenas por médicos, em formulário próprio estabelecido pelo programa nacional de DST/ Aids e aviados ou dispensados em farmácias do SUS, na qual uma via da receita fica retida e a outra fica com o paciente. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. A Notificação de receita para a prescrição de talidomida (lista C3) é de cor branca e deve ser usada pelos serviços públicos de saúde cadastrados no órgão de Vigilância Sanitária Estadual. As substâncias retinoicas (lista C2) são prescritas em notificação de receita especial, de cor branca, impressa pelo médico ou pela instituição a qual seja filiado. O Quadro 1 fornece as principais informações sobre os tipos de notificação de receita.

Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, oficiais ou particulares, os medicamentos à base de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1 B2, C2, C3 poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime desemi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo 21.

 

Quadro 1 – Principais informações sobre os tipos de notificação de receita.

 

 

 

A RDC Anvisa 58/2007 3 estabeleceu normas para a prescrição, dispensação e controle de substâncias psicotrópicas anorexígenas. A prescrição destas substâncias é sujeita a notificação de receita de cor azul com validade, dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração, por 30 dias. Estabelece também as Doses Diárias Recomendadas (DDR) para medicamentos ou fórmulas medicamentosas, para o tratamento da obesidade, que contenham estas substâncias. Ela também proíbe a prescrição/dispensação de fórmulas de dois ou mais medicamentos, em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com ansiolíticos, antidepressivos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, simpaticolíticos ou parassimpaticolíticos.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), autoridade regulatória brasileira, permite a venda livre, sem necessidade de prescrição médica, de alguns grupos de medicamentos para indicações terapêuticas especificadas na RDC Anvisa138/2003 27.

 

Referências

1.ABREU, M. M. et al. Apoios de decisão: instrumento de auxílio à medicina baseada em preferências. Uma revisão conceitual. Rev. Bras. Reumatol., Sao Paulo, v. 46, n. 4, p. 266-272, 2006.

2.BRASIL. Lei Federal nº. 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 26 jun. 1986.

3.BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº. 58, de 5 de setembro de 2007. Aperfeiçoa o controle e a e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 6 set., 2007. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS – FTN 30.

4.ARRAIS, P.S.D.; BARRETO, M.L.; COELHO, H.L. Aspectos dos processos de precrição e dispensação de medicamentos na percepção do paciente: estudo de base populacional em Fortaleza, Ceará, Brasil. Cad.Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 23, n.4, p.927-937, 2007.

5.SCHIFF, G. D.; GALANTER, W. L. Promoting more conservative prescribing. JAMA, Chicago, Ill., US, v. 301, n. 8, p. 865-867, 2009.

6.SCHIFF, G. D.; GALANTER, W. L. Promoting more conservative prescribing. JAMA, Chicago, Ill., US, v. 301, n. 8, p. 865-867, 2009.

7.ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Guia para a boa prescrição médica. Porto Alegre: Artmed, 1998.

8.PEPE, V. L. E.; OSORIO-DE-CASTRO, C. G. S. A interação entre prescritores, dispensadores e pacientes: informação compartilhada como possível benefício terapêutico. Cad Saúde Pública, Rio de janeiro, v. 16, n. 3, p. 815-822, 2000.

9.ACÚRCIO, F. A. et al. Analysis of medical prescriptions dispensed at health centers in Belo Horizonte, Minas Gerais, Brazil. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 72-79, 2004.

10.MIASSO, A. I. et al. Prescription errors in Brazilian hospitals: a multi-centreexploratory survey. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 25, n. 2, p. 313-332, 2009.

11.ACÚRCIO, F. A. et al. Complexidade do regime terapêutico prescrito para idosos. Rev. Assoc. Med. Bras., Sao Paulo, v. 55, n. 4, p. 468-474, 2009.

12.LEITE, S. N.; VASCONCELLOS, M. P. C. Adesão à terapêutica medicamentosa: elementos para a discussão de conceitos e pressupostos adotados na literatura. Ciênc. Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, p. 775-782, 2003.

13.BERO, L.; RENNIE, D. Influences on the quality of published drug studies. Int. J. Technol. Assess. Health Care, New York, v. 12, p. 209-237, 1996.

14.ROTHMAN, D. J. et al. Professional medical associations and their relationships with industry: a proposal for controlling conflict of interest. JAMA, Chicago, Ill., US, v. 301, n. 13, p. 1367-1372, 2009.

15.SCHWARTZ, L. M.; WOLOSHIN, S. Lost in transmission: FDA drug information that never reaches clinicians. N. Engl. J. Med., London, v. 361, p. 1717-1720, 2009.

16.BRUNTON, L. L.; LAZO, J. S.; PARKER, K. L. (Ed.). Goodman & Gilman’s The pharmacological basis of therapeutics. 11. ed. New York: McGraw-Hill, 2006.

17.ARONSON, J. K. Meyler’s side effects of drugs., 15. ed. Amsterdam: Elsevier, 2006.

18.Lacy, C.F.; Armstrone, LL; Goldman, M.p.; Lance, L.L. (Editors). Drug Information Handbook: A compreehsive Resource for all clinicians and healthcare professionals. 19th. American Pharmacist Association, 2010-2011.

19.Briggs, G.G.; Freeman, R.K.; Yafee, S.J. Drugs In pregnancy and lactation. 8th Philadelphia: Lippincott Willians & Wilkins, 2008.

20.Tatro, D.S. (Ed) Drug Interaction Facts 2009: The Authority on Drug Interaction. ST Louis: Facts & Comparisons, 2009.

21.FUCHS, F.D.; WANNMACHER, L.; FERREIRA, M.B.C. (Eds.). Farmacologia clínica: fundamentos da terapêutica racional. 3. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004. 1074p.

22.LUIZA, V. L.; GONÇALVES, C. B. C. A Prescrição Medicamentosa. In: FUCHS, F.D.; WANNMACHER, L. (Eds.). Farmacologia clínica: fundamentos da terapêutica racional. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2010.

23.BRASIL. Lei Federal nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, 21 dez. 1973.

24.BRASIL. Lei Federal nº. 9.787 de 10 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 11 fev. 1999. Disponível em: <http://www.saude. gov. br>. Brasil. Acesso em: 01 jul. 2002.

25.CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (Brasil). Resolução 357, de 20 de abril de 2001. Aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, 27 Abr. 2001. p. 24-31.

26.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.246/88. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 1988. Disponível em: <http:// www.portalmedico.org.br/index.asp?opcao=codigoetica>. Acesso em: 12 set. 2007.

27.BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da diretoria colegiada (RDC) nº. 138, de 29 de maio de 2003. Dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 6 de jan. 2004.

 

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