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Destaques do novo código de ética médica

Autores:

Caio Seixas Soares

Médico e Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP.

Euclides F. de A. Cavalcanti

Médico Colaborador da Disciplina de Clínica Médica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP

Última revisão: 03/10/2009

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            No dia 24 de setembro de 2009 o Conselho Federal de Medicina publicou no diário oficial o novo Código de Ética Médica. Trata-se de um documento de extrema importância para toda a classe médica, visto que o último documento datava do ano de 1988.

            Dentre as novidades, destacam-se a proibição aos médicos de recomendar tratamentos de forma a receber comissão de indústria farmacêutica, obrigação de deixar claro em palestras caso estejam recebendo algum tipo de patrocínio, proibição de criação de embriões para pesquisa e de escolha do sexo do bebe em clínicas de reprodução humana e o direito do paciente de participar das decisões relacionadas ao tratamento.

            O documento é repleto de artigos e todos são importantes, tendo o texto final sido elaborado após consulta pública a toda a classe médica e 2 anos de intenso trabalho coordenado pelo Conselho Federal de Medicina.

            Ressaltamos que a lista abaixo não é uma lista dos temas mais IMPORTANTES, mas sim uma lista dos temas mais INTERESSANTES, que representem alguma novidade em relação ao código antigo ou que tratem de algum assunto da atualidade ou polêmico. O documento original pode ser consultado no site do CFM (link para o documento original) ou na Homepage do MedicinaNet, na sessão de bioética.

            Perguntamos aos colegas e estudantes que acessam o site, que outros artigos do novo código não poderiam faltar nesta lista abaixo dos mais interessantes? (responder nas OPINIÕES).

 

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

  

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

 

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

 

XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade. 

 

Capítulo II - DIREITOS DOS MÉDICOS

 

É direito do médico:

 

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

 

Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

 

Art. 15. 2º item. O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

I – criar seres humanos geneticamente modificados;

II – criar embriões para investigação;

III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

 

Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

 

Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

 

É vedado ao médico:

 

Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

 

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

 

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

 

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

 

Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

 

É vedado ao médico:

 

Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

 

Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

 

Capítulo VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

 

Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

 

Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.

 

Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

 

Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

 

Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

  

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

 

Capítulo XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

 

É vedado ao médico:

 

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

 

Capítulo XII - ENSINO E PESQUISA MÉDICA

 

É vedado ao médico:

 

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

 

 

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